No dia 28 de janeiro a Juíza de Direito da Comarca de Porto Belo, julgando o Mandado de Segurança n° 139.11.000045-2, declarou legal a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Porto Belo, que ocorreu no dia 20 de dezembro do ano passado.
Os Vereadores Altino Junior, Emerson Stein e Elias Cabral haviam protocolado no dia 30 de dezembro mandado de segurança alegando algumas ilegalidades no processo de escolha da Mesa Direitora da Câmara de Vereadores para o anuênio de 2011.
A Mesa eleita possui os seguintes vereadores:
Presidente: Estevão Bertemes Guerreiro (Maninho) - PT
Vice-presidente: Joel Orlando Lucinda - PTB
1° Secretário: Ailton Neckel de Souza - PSB
2° Secretário: João Paulo Serpa - PP
Veja a Decisão na íntegra:
Autos n° 139.11.000045-2
Ação: Mandado de Segurança/Lei Especial
Impetrante: Altino Torquato dos Santos Junior e outros
Impetrado: Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto Belo- Joel Orlando Lucinda
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Defiro a inclusão de Estevão Bertemes Guerreiro (fl.53) no pólo passivo do feito. Reautue-se.
As informações do litisconsorte Estevão são remissivas às de fls. 100/113, conforme declinado na petição retro, de modo que desnecessária a sua notificação.
2. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Altino Torquato dos Santos, Emerson Luciano Stein e Elias Cabral, Vereadores do Município de Porto Belo, contra ato dito ilegal, praticado pelo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo, também devidamente qualificado, ao argumento da existência de uma série de irregularidades quanto à eleição da Mesa Diretora para o anuênio de 2011, que tomou posse no último dia 03 de janeiro de 2011, às 19:00 horas.
Argumentaram que a inscrição da chapa vencedora ocorreu fora do prazo legal, houve troca dos cargos a serem ocupados após a declaração da chapa vencedora, não obtiveram a transcrição da ata do dia 20 de dezembro de 2010 e não foi observado o disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo.
Postergada por este juízo, em regime de plantão, a análise da liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (fls. 90/91), foram apresentadas as informações às fls. 100/113, oportunidade em que restaram arguidas as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da eleição, defendendo as prerrogativas do Presidente da Câmara em suspender e reabrir os trabalhos eletivos; esclareceu a alteração na composição da Chapa 2; justificou o fato de que o requerimento de cópia da ata não foi negado; e, por fim, disse que a interpretação correta do art. 63 da Lei Orgânica é a de que os membros da Mesa não podem ser reeleitos unicamente para o mesmo cargo que exerciam.
Com vista dos autos (fls. 150/152), o Ministério Público justificou falta de interesse na matéria em debate, deixando de se manifestar quanto ao meritum causae.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO
Altino Torquato dos Santos, Emerson Luciano Stein e Elias Cabral, Vereadores do Município de Porto Belo impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato dito ilegal, praticado pelo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo.
Improcedem as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, consubstanciadas no fato de que o candidato à Presidente pela Chapa 1, da qual os impetrantes participavam, Charles Silvestre Marques, não ingressou no pólo ativo da demanda.
Não seria prudente a extinção do feito com substrato apenas em tal premissa, uma vez que o interesse de agir dos demais impetrantes e a legitimidade ativa para demandar é flagrante.
É que como vereadores e candidatos de uma das chapas para ocupar a Mesa Diretora do Legistativo Municipal para o anuênio 2011, que acabou sendo derrotada, enfatizaram a violação a direito líquido e certo pelos motivos supra declinados, justificando a propositura desta ação mandamental.
Basta apenas um dos impetrantes questionar em juízo a validade e legalidade dos atos praticados quando da realização da eleição para a Mesa Diretora para que o Poder Judiciário seja instado a se pronunciar.
Neste sentido, infere-se da jurisprudência catarinense:
É que o impetrante, enquanto membro do Poder Legislativo do Município de Porto Belo, detém legitimidade para ingressar em juízo a fim de escoimar do âmbito da Casa qualquer ato desrespeitoso ao Regimento Interno.
[...] Quanto à atividade da Câmara, o vereador não só tem direito a participar dela, na forma regimental, como tem qualidade para impedir, até mesmo por via judicial, qualquer desrespeito ao regimento, que é a lei da Casa. Os atos praticados ao arrepio das normas regimentais são nulos, e essa nulidade pode ser reconhecida e declarada pelo Judiciário, a pedido de qualquer vereador em exercício, desde que comprove a ilegalidade (ACV em MS nº 2003.013257-0, de Porto Belo. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.03.2004).
Gizadas estas, AFASTO as preliminares suscitadas.
No mérito, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a regularidade da atuação do Poder Legislativo, a jurisprudência é uníssona:
ADMINISTRATIVO - CÂMARA DE VEREADORES - ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA - PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DO REGIMENTO INTERNO - ANULAÇÃO DO PLEITO
1. Não se situa no âmbito interna corporis do Poder Legislativo o desrespeito às normas que regem a eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal de Vereadores, sendo o ato passível de revisão judicial no que diz respeito à sua regularidade procedimental.
2. Não há impeditivo constitucional à reeleição para os cargos diretivos da Mesa Diretora das Câmaras de Vereadores. Não obstante, constando da Lei Orgânica do Município vedação expressa à candidatura ao mesmo cargo para nova legislatura, é nulo o pleito eleitoral ou a inscrição de chapa que não respeitou a norma local (ACV em MS n. 2003.013257-0, de Porto Belo. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. 02.03.2004) (grifei)
Pois bem.
Consoante se denota da ata juntada às fls. 116/124, a chapa 1 foi protocolada às 20:12 hs e a chapa 2 às 20:19 hs, tudo após os 30 minutos em que a sessão legislativa ficou interrompida para a elaboração das chapas que iriam concorrer aos cargos da Mesa Diretora, não havendo qualquer irregularidade.
No tocante à alegação dos impetrantes de troca dos cargos entre o 1º Secretário e 2º Secretário, da própria ata infere-se a justificativa da autoridade impetrada. Constou que "em seguida o Senhor Presidente-Vereador Joel Orlando Lucinda justificou o fato de parte do documento de inscrição da segunda Chapa ter sido realizado a caneta, no qual foi constatado que o Vereador Ailto Neckel de Souza estava concorrendo a vaga de Primeiro Secretário e o Vereador João Paulo Serpa a vaga de Segundo Secretário. Tal fato tratava-se de retificação da composição da Mesa Diretora da Segunda Chapa. Feitas as devidas explicações e estando as chapas inscritas nos termos do Regimento Interno, ambas foram homologadas".
E após a retificação dos cargos de 1º e 2º Secretários é que se procedeu à votação, tendo a autoridade impetrada, na época, suspendido a sessão por mais cinco minutos, determinando à Secretaria daquela Casa Legislativa a confecção das cédulas eleitorais (fls. 121/122).
Ou seja, não houve alteração após a votação, mas antes dela, o que é válido.
No que diz respeito à não entrega da ata da sessão ordinária de 20.12.2010 em que se realizou a eleição, constato que assiste razão à autoridade impetrada, dado que o protocolo pleiteando-a data de 29.12.2010 às 17:42 hs (fl. 28) e o ingresso da presente demanda ocorreu um dia após, em 30.12.2010 (decisão desta magistrada às 19:30 hs). A próxima sessão, em que a ata deveria ser aprovada, somente aconteceria quando da posse da nova Mesa Diretora, prazo de entrega da ata.
Ademais, como já explicitado, a análise da liminar foi postergada justamente para que este juízo tivesse ciência de todo o ocorrido, mediante a leitura da ata, que sobreveio aos autos, afastando qualquer irregularidade.
Por último, quanto à alegação de não observância do disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo, inicio enfatizando a redação anterior, que dispunha:
Art. 63 (redação antiga). O mandato da mesa será de dois anos, não permitida a reeleição, de qualquer de seus membros, para igual cargo, na mesma legislatura.
A redação atual, dada pela LC nº 20/2008, prevê:
Art. 63. O mandato da mesa diretora será de um ano, vedada a reeleição para qualquer cargo. (grifei)
Deste modo, reduziu-se o período de dois para um ano, sendo vedada a reeleição. Mas a interpretação deste dispostivo legal não é aquela que os impetrantes postulam e da forma como querem fazer crer.
Com efeito, dentre os integrantes da própria chapa 1 que eles compunham estava a pessoa de Charles Silvestre Marques, que no anuênio de 2010 atuava como Primeiro Secretário. Ora, se a alegação é de impossibilidade de participação de qualquer vereador para a Mesa Diretora do ano subsequente, a chapa 1 igualmente estava irregular e a bem da verdade, nenhuma das duas chapas poderia ter concorrido.
O mais relevante é que o Município de Porto Belo conta com apenas 9 (nove) vereadores e a Mesa Diretora é composta de 4 (quatro), acaso fosse correta a interpretação da lei dada pelos impetrantes seria até despicienda a ocorrência de eleição e formação de chapas para o ano seguinte, mas não é verdadeiro.
Neste contexto, a Mesa Diretora eleita para o ano de 2011 está composta pelos seguintes membros:
Presidente: Estevão Bertemes Guerreiro
Vice-Presidente: Joel Orlando Lucinda
1º Secretário: Ailto Neckel de Souza
2º Secretário: João Paulo Serpa
Enquanto a composição da Mesa no exercício de 2010, era a seguinte:
Presidente: Joel Orlando Lucinda
Vice-Presidente: Estevão Bertemes Guerreiro
1º Secretário: Charles Silvestre Marques
2º Secretário: Ailto Neckel de Souza
Portanto, constato que nenhum dos quatro vereadores que estavam compondo a Mesa Diretora em 2010 foram reeleitos para o mesmo cargo para o anuênio 2011, situação que aí sim, seria rechaçada pelo Poder Judiciário, ante a expressa vedação legal.
Ante todo o exposto, nego a liminar e no mérito, a segurança, mantendo como válida a Mesa Diretora eleita para o anuênio de 2011.
DECIDO
Ante o exposto, não concedo a medida liminar e no MÉRITO, NEGO a segurança, por terem sido observadas todas as formalidades legais na sessão legislativa ocorrida em 20.12.2010.
Custas pelos impetrantes.
Honorários incabíveis (Súmula 512 do STF).
P. R. I., com urgência.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os
autos com baixa no SAJ.
Porto Belo (SC), 28 de janeiro de 2011.
Cristina Paul Cunha
Juíza Substituta e.e.