segunda-feira, 5 de março de 2012

Município de Porto Belo é obrigado a abrir vagas em Creche

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo, propôs Ação Civil Pública de nº 139.11.001359-7 contra o Município de Porto Belo, para que este “... oferte vagas em creches e pré-escolas, ‘durante todos os meses do ano, a todas as crianças residentes no município de Porto Belo que o necessitem, até que atinjam a idade de passar ao ensino fundamental, quer por meio da rede de ensino infantil própria, conveniada ou indireta, respeitados os princípios da universalidade e gratuidade’.”

A Ação foi julgada no dia 23 de fevereiro deste ano, pelo Juiz Maximiliano Losso Bunn, na qual determinou “... ao Município demandado que oferte vagas em creche e pré-escolas, durante todos os meses do ano, a todas as crianças residentes no município de Porto Belo que o necessitem, até que atinjam a idade de passar ao ensino fundamental, fazendo-o quer por meio da rede de ensino infantil própria, quer por rede de ensino conveniada ou indireta, respeitados em todas as hipóteses os princípios da universalidade e gratuidade, bem como as disposições da Lei Complementar n. 170/98, sobretudo seus arts. 72 e 82, e os termos da Resolução n. 91/99, do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.”

O Juiz argumentou em sua decisão que “... apenas pelos mandamentos legais aqui apresentados já há lastro legal suficiente para o acolhimento do pleito do Ministério Público, eis que, ao contrário do que diz o Município demandado, o direito de crianças a atendimento em creches e pré-escolas, segundo a vontade da Constituição, não configura mera regra programática, como simples carta de intenções ao bel prazer do Administrador Público, mas verdadeiro direito público subjetivo que, se violado, reclama pronta intervenção do Poder Judiciário para se ver restaurado.”

O Juiz Maximiliano Losso Bunn também fundamentou sua decisão em precedentes do próprio Poder Judiciário de Santa Catarina: “O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos.” (TJSC, Ap.Civ. nº2011.080810-1, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.1.2012)

A decisão determina que o descumprimento da ordem de colocar todas as crianças em creches gera multa no valor de “... R$ 1.000,00 por dia por criança cuja determinação de vaga seja desatendida, até o montante máximo de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), cujo eventual montante será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA).

Fonte das informações: http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=B574E5EFBD214A4822568972A6DB7594.cpo1?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=139&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=139110013597